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29.9.12

O LIVRO FECHADO

Começo a estar interessado em aprofundar as minhas pesquisas acerca do passado distante deste local onde me é dado habitar visto que o terreno que se pisa, em alguns locais, comporta-se como um livro fechado, livro este em que uma ou outra leve brisa ou furiosa rajada agita as suas folhas.


UM BELO EXEMPLAR " DE LIVRO "  ENTRE MÃOS ( Foto de J.P.L. Ano de 2012 )
 Por vezes detenho-me e observo.

 Os fósseis são restos ou vestígios de vida que ficaram preservados em rochas ou outros materiais naturais, como gelo e âmbar, e possuem idade superior a onze mil anos.
O termo fóssil vem do latim fossilis e significa extraído da terra, em razão de serem encontrados principalmente em rochas sedimentares.
 Apesar do que muitos pensam, os fósseis não são apenas ossos de animais.


24.9.12

GORDURAS A MAIS EM PORTUGAL DE 2012



"  Sabem que, na bancarrota do final do Século XIX que se seguiu ao
ultimato Inglês de 1890, foram tomadas algumas medidas de redução das
despesas que ainda não vi, nesta conjuntura, e que passo a citar:



- A Casa Real reduziu as suas despesas em 20%; não vi a Presidência da
República fazer algo de semelhante.





- Os Deputados ficaram sem vencimentos e tinham apenas direito a
utilizar gratuitamente os transportes públicos do Estado (na época
comboios e navios); também não vi ainda nada de semelhante na actual
conjuntura nem nas anteriores do Século XX...


Aqui vão algumas das a razões  pelas quais  os países do norte da Europa estão a ficar
cansados de subsidiar os países do Sul. Eis apenas o exemplo caseiro.

Governo Português:

3 governos no continente e ilhas

333 deputados no continente e ilhas

308 câmaras

4259 freguesias

1770 vereadores

30000 carros

40000(?) fundações e associações

500 assessores em Belém

1284 serviços e institutos públicos

Para a Assembleia da República Portuguesa ter um número de deputados
per capita equivalentes à Alemanha, teria de reduzir o seu número em
mais de 50%.

Ver a imagem de origem
O POVO PORTUGUÊS ( Foto. Bligz.com.pt )


O POVO PORTUGUÊS NÃO TEM CAPACIDADE PARA CRIAR RIQUEZA SUFICIENTE,
PARA ALIMENTAR ESTA CORJA DE GATUNOS!


 É POR ESTAS E POR OUTRAS QUE  PORTUGAL É O PAÍS DA EUROPA EM QUE, SIMULTÂNEAMENTE, SE VERIFICAM O SALÁRIOS MAIS ALTOS A NÍVEL DE GESTORES/ADMINISTRADORES E O SALÁRIO
MÍNIMO MAIS BAIXO PARA OS HABITUAIS ESCRAVIZADOS.


 ISTO É ABOMINÁVEL!  ESTAS, SIM, É QUE SÃO AS GORDURAS QUE TÊM DE SER ELIMINADAS E NÃO AS DE QUE O GOVERNO FALA.  "

19.9.12

POLÍCIA DE CASCAIS. UMA CASA NOVA.

Será então para o ano ( Março ) que a P.S.P. de Cascais irá ocupar um novo espaço ou seja onde funcionou o antigo posto da Guarda Fiscal.

 Em comunicado isto é afirmado pela Autarquia, hoje 19 de Setembro ainda estou para saber o destino que irão  dar ao edifício  construído para ( dizia-se ) ser utilizado exclusivamente pela nossa Polícia de Segurança Pública ali perto do bairro das Caixas.

  Por muitos considerado de mau gosto tanto pela volumetria como pelo aspecto exterior. Um amontoado de azulejos amarelos.
 Ver a imagem de origem
No mesmo comunicado referem as diversas obras de requalificação que vão decorrer na baixa da Vila.
 Se for como as que se fizeram afim de erradicar aquele destroço inacabado junto ao largo da estação, então bem podemos, nós cascalenses, esperar sentados.


POLÍCIA DA DIVISÃO DE CASCAIS EM ACÇÃO ( Foto de J.P.L. Ano de 2012 )

25 anos depois | Edifício da PSP inaugurado dia 16 de julho

 
Hoje, dia 16 de Julho às 16h00, o edifício da Divisão de Cascais da PSP é inaugurado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.
25 anos. Foi este o tempo que demorou a ser resolvido o problema do “edifício amarelo”, como é conhecido o imóvel onde vai ficar instalada a Divisão da PSP de Cascais. Passou por oito Governos, do XIV ao atual XXI, e onze (11) Ministros da Administração Interna.
Depois de a Câmara Municipal de Cascais ter chamado a si o processo em 2016, entra finalmente “em funções”. Hoje, terça-feira, dia 16 de julho às 16h00, é inaugurado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras. O processo arrancou em 1994. 
O “edifício amarelo”, propriedade do Ministério da Administração Interna, começou a ser construído em 2000, na Av. Adelino Amaro da Costa, para albergar a Divisão da PSP de Cascais. Pretendia resolver um problema de mais de 60 anos da esquadra provisória da PSP. A sua construção ficou a meio devido a problemas com os sucessivos empreiteiros (entre eles o empresário Carlos Santos Silva). 

A demolição chegou a ser pensada, mas em 2015 por iniciativa da Câmara, o processo ganha novo impulso e, finalmente, em setembro de 2016, é assinado um protocolo que permite à autarquia assumir-se como “dona de obra” e avançar com a requalificação em 2017.
Instalações dignas para todos os serviços do concelho
Após 2,9 milhões de euros investidos, a PSP tem, finalmente, instalações dignas que vão acolher todos os seus serviços do concelho. São eles a secção armas e explosivos, secção apoio geral, secção operações e informações, sistemas de informação e comunicações, subsecção de recursos humanos, logística e secção escalas. Inclui a esquadra de trânsito, esquadra de intervenção e fiscalização policial e esquadra de investigação criminal. Alberga cerca de 40 elementos por turno num total de 200 elementos.
Tem ainda alojamento, num total de 32 quartos. Um processo que passou por oito Governos e respetivos MAI (Fernando Gomes, Nuno Severiano Teixeira, António Figueiredo Lopes, Daniel Sanches, António Costa, Rui Pereira, Miguel Macedo, Anabela Rodrigues, João Calvão da Silva, Constança Urbano de Sousa e o atual Eduardo Cabrita) e por três Presidentes de Câmara (José Luís Judas, António Capucho e o atual Carlos Carreiras).

Ver a imagem de origem
O EDIFÍCIO RECUPERADO ( foto. Cascais p.t. )


17.9.12

MONTEGAZZA PAOLO "O elogio da velhice."

" Na verdade nós não gozamos e não sofremos senão o momento presente.Nisto somos todos iguais, moços e velhos, ricos e pobres, génio e vulgo.

   O passado não nos pertence senão em imagens conservadas na memória; o futuro não é nosso senão pelos aspectos que nos pinta a esperança ou o receio, o desejo ou o medo.

 Na juventude temos pouco passado de que dispor e muito futuro diante de nós; na idade adulta temos uma equação quase exacta desses dois elementos; na velhice, pelo contrário, possuímos ricos tesouros de recordações e um futuro pobre.

   .É justamente nesta diferença que muitos supõem consistir a grande infelicidade do velho, para quem todo o património de alegrias se resume no passado, que nunca mais volta, ao passo que tão restrito é o horizonte do seu amanhã. 
 Erro este.

   É porventura o futuro mais nosso que o passado ? Não, de modo nenhum. Nosso, verdadeiramente nosso, só temos o presente.

  Passado e futuro são fantasmas, e se entre eles alguma diferença há, é toda a favor do passado, que foi nosso; tanto  o futuro nos pode escapar das mãos, amanhã, talvez hoje mesmo, talvez daqui a uma hora.

  Pode morrer-se em todas as idades, enquanto, por outro lado, também aos cem anos se pode ter a esperança de viver até aos cento e dez.

 E, dito isto, eu vos saúdo desejando-vos de todo o meu coração os anos de Fontenelle e de  Chevreul. "

Montegazza Paolo : Foi um neurologista, fisiologista e antropólogo italiano. Notável escritor. Nasceu em Monza em 31 de Outubro de 1831 e faleceu em San Terenzo em 28 de Agosto de 1910
 


Mantegazza
Belgirate, 31 de Agosto de 1894                                                         

                                                              Vosso 

                                                        Mantegazza 

Paolo Mantegazza

Paolo Mantegazza
 
Paolo Mantegazza foi um neurologista, fisiologista e antropólogo italiano, notável por ter isolado a cocaína da coca, que utilizou em experimentos, investigando seus efeitos anestésicos em humanos. Também é conhecido como escritor de ficção.
                                                                           

13.9.12

SAUDADES... UM POEMA

                                                           SAUDADES




                                          Saudades ! Ânsias ...coração magoado ...
                                          E os olhos soltam lágrimas, chorando,
                                          E as lágrimas subtis vão suavizando
                                          O nó que, na garganta, está formado.


                                          Toda a ventura de se ter amado,
                                          Nossos lábios febris, sempre cantando,
                                          Nossas almas viris sempre sonhando,
                                          Serão visões, um dia, do passado.

SAUDADES ( Foto de J.P.L. em 2012 )
                                                      
                                          E as nossas almas, pálidas, velhinhas,
                                          Voarão num voo convulso de andorinhas
                                         Aos tempos que não tornam a volver.


                                         Ao longe ! Ao longe, ó trágicas verdades !
                           Pois já me sinto cheio de saudades
                           Só de pensar que um dia as hei-de ter. *


  * ( Do livro " Flores e Beijos "

11.9.12

AVES MIGRATÓRIAS DO MEU VELHO COBRE

Por esta altura do ano começam a ocorrer, aqui ou ali, uns pequenos visitantes oriundos do estrangeiro que fazem destas terras um local de repouso e alimentação afim de se dirigirem para o continente africano.
 Conhecedores dos rumos e rotas certas que trazem inscritas no seu a.d.n. desde a nascença lançam-se na mais perigosa  aventura das suas vidas.
Papa-moscas ( Ficedula hypoleuca ) *

A migração.
 Não pelo mero prazer de viajar, como alguns de nós, mas por uma necessidade imperiosa de fugir aos rigores do inverno dos seus países de origem.

 Desde criança que os vejo, ano após ano, tal como as andorinhas e, tal como estas, aqui pelo meu velho Cobre começam a rarear, cada vez mais. 

Nostálgicos dos  grandes espaços abertos e campos de um ruralismo para sempre perdido por aqui não encontram condições de permanência.

Papa-moscas cinzento ( Muscicapa striata ) *

Ofuscados, quiçá, pela intensa luminosidade nocturna destas zonas citadinas durante os seus voos nocturnos  buscam os campos do interior. 

Será o motivo porque de ano para ano vão rareando cada vez mais as suas visitas?

 De qualquer das formas sejam sempre bem vindos os poucos que por aqui vejo!

Cobre (Cascais)

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
CSC.png Cobre
  Povoação do Concelho de Cascais  
Rua e Largo do Cobre. 02-20 (02).jpg
Localização

CSC Cobre.svg
País Portugal
Região Área Metropolitana de Lisboa
Concelho Cascais
Freguesia Cascais e Estoril

Cobre é uma localidade situada a nor-noroeste de Cascais, localizada na união das freguesias de Cascais e Estoril, no distrito e área metropolitana de Lisboa, Portugal

Limita a norte com a Carrasqueira e Murches, a nascente com Alvide e Carrascal, a sul com a Pampilheira, a sudoeste com a Torre e a oeste com Birre

A sua etimologia tem origem no vocábulo, comum neste concelho e no Algarve, usado para os porcos de cobrição (no resto do país varrão e varrasco).

 As aldeias de Cobre e Birre possuem uma tradição na exploração do gado suíno, sendo esta a localidade onde se guardavam as fêmeas fecundadas, cobertas.[1]
 
Possuia, em 1527, quatro habitantes, que aumentaram para 14 em 1758 e 443 em 1960.[1]
  A localidade situa-se à margem da ribeira das Vinhas

Referências


  1. Correia, J. Diogo (1964). Toponímia do Concelho de Cascais (PDF). Cascais: Câmara Municipal de Cascais. p. 39

Ver também

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* Imagens : Flickriver.com
                   : O biólogo amador.

9.9.12

JOSÉ DE OLIVEIRA DUPLO EM CASCAIS


José de Oliveira

 Duplo de grandes actores como Marcello Mastroianni, Sean Connery, Jeremy Irons ou Mickey Rooney, José de Oliveira foi dançando por entre estrelas como só um exímio dançarino é capaz.

José Oliveira e Mickey Rooney

   Com 85 anos " o Oliveira " continua a vir à praia aqui a Cascais como se vê na foto que com ele tirei aqui, esta semana, na praia da Conceição.

JOSÉ DE OLIVEIRA E EU ( Foto de M.C. P.  L.  em 2012 )

José de Oliveira ocupou o lugar que as estrelas não conseguiram atingir ! Ex praticante de diversas  modalidades com por ex: o basquetebol, futebol, etc...
maquinista de profissão dançou e brilhou junto de inúmeras vedetas de Hollywood. Participou em vários filmes de renome como " A casa da Rússia ", " A casa dos Espíritos ", ou " Os Canibais ", de Manuel de Oliveira o seu realizador preferido.
   Foi em 1994 que o duplo deu por finda tal carreira quando se fez passar por Marcello Mastroianni no filme " Afirma Pereira ". Participou no " Barco do Amor " segundo ele para  " dançar porque os actores não sabem ! "
JUNTO DA PRAIA DA CONCEIÇÃO EM 2012 ( Foto de M.C.P. L.  )

Grande Homem, culto e vivido de uma generosidade e alegria contagiantes  com ele aprendemos sempre algo acerca de valores que se vão perdendo. Os já referidos e vários outros em que predomina a arte de bem conversar.
 Frequentador regular nos Alunos de Apolo de que se orgulha de ser o sócio  nº 4, faz desse local mítico e emblemático de Lisboa uma sua casa sempre aberta aos seus amigos aos quais sempre convida para a sua mesa.
Até breve Amigo José Oliveira Duplo, como gosta de ser chamado.




Obtive alguns dados inerentes ao percurso deste meu amigo  no " Jornal do Bairro " em reportagem
 da jornalista Mónica Almeida.Sublinhados em cor azul.

5.9.12

ARVOREDO DE INTERESSE PÚBLICO


Lei n.º 53/2012 |

Assembleia da República
Quarta-feira, 5 de setembro de 2012
172 SÉRIE I ( páginas 5124 a 5126 )
Download pdf oficial - Lei n.º 53/2012

PINHEIROS E MAIS VEGETAÇÃO DA REGIÃO DE CASCAIS ( Foto de J.P.L. Ano 2012 )
TEXTO :Lei n.º 53/2012
de 5 de setembro 

Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público (revoga o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público.
Artigo 2.º
Âmbito 

1 - A presente lei aplica-se aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação. 

2 - O disposto na presente lei não colide com os demais instrumentos legais de proteção dos espaços florestais, de áreas protegidas e classificadas e, bem assim, com todos os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis. 

Artigo 3.º
Regime de inventário e classificação 

1 - A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. 

2 - A classificação do arvoredo de interesse público pode ser proposta:
a) Pelos proprietários do arvoredo;
b) Pelas autarquias locais;
c) Por organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais;
d) Por organizações não-governamentais de ambiente;
e) Por cidadãos ou movimentos de cidadãos; 

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., mantém disponível no seu sítio da Internet um formulário apto a acolher as propostas de classificação. 

4 - A classificação de arvoredo de interesse público é realizada por despacho do presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o qual identifica e localiza o arvoredo e fundamenta a sua classificação. 

5 - O despacho referido no número anterior produz os seus efeitos após publicação no Diário da República. 

6 - Os critérios de classificação de arvoredo de interesse público e os procedimentos de instrução e comunicação são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente e conservação da natureza e da cultura. 

7 - Sempre que a proposta de classificação seja apresentada pelas entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, os proprietários do arvoredo são obrigatoriamente ouvidos durante o processo de instrução. 

8 - O arvoredo de interesse público, classificado como tal nos termos da presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 m de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da intersecção das zonas de proteção de 50 m de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores. 

9 - Atendendo à localização em concreto, ao enquadramento paisagístico, à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, a entidade responsável pela respetiva classificação pode, fundamentadamente e a título excecional, reduzir ou majorar os limites fixados para a zona geral de proteção. 

10 - A zona geral de proteção a que se refere o n.º 8 fica registada no processo que acompanha a classificação do arvoredo. 

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, são ouvidas as respetivas autarquias locais. 

12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os municípios podem aprovar regimes próprios de classificação de arvoredo de interesse municipal, concretizados em regulamento municipal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na presente lei. 

13 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., apoia a uniformização dos critérios a utilizar nos regulamentos municipais previstos no número anterior. 

14 - Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., desclassificar o arvoredo de interesse público, quando devidamente justificado, e efetuar a competente atualização do registo, nos termos do artigo 6.º da presente lei.
Artigo 4.º 

Intervenções em arvoredo de interesse público 

1 - Atendendo à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, no despacho de classificação do arvoredo de interesse público são definidas as intervenções proibidas e todas aquelas que carecem de autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. 

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente: 

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados. 

3 - O disposto no número anterior aplica-se ao arvoredo que se encontre em processo de classificação, nos termos do artigo 3.º 

4 - A manutenção e conservação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade dos seus proprietários, disponibilizando o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o necessário apoio técnico. 

5 - Todas as operações de beneficiação do arvoredo de interesse público, incluindo o corte, desrama, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, carecem de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

6 - As operações de beneficiação do arvoredo de interesse público referidas no número anterior, bem como todas as ações que visem a sua valorização, salvaguarda e divulgação, podem ser apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente, em termos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente e conservação da natureza. 

7 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., pode ordenar, nos termos legais, o embargo de quaisquer ações em curso que estejam a ser efetuadas com inobservância de determinações expressas na presente lei. 


Artigo 5.º 
Contraordenações e processo 

1 - Tendo em conta a relevância dos direitos e dos interesses:
a) Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 4.º 

2 - As contraordenações referidas no número anterior são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações. 

3 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações florestais previstas no presente artigo corresponde uma coima variável, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva, e em função do grau de culpa do agente. 

4 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas: 

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 500 a (euro) 5000;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 5000 a (euro) 25 000. 

5 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 25 000 a (euro) 100 000;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 100 000 a (euro) 500 000. 

6 - A prática das contraordenações previstas no presente artigo sob a forma de tentativa ou de modo negligente é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. 

7 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.

8 - Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas sanções acessórias, nomeadamente: 

a) Perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação;
b) Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação;
c) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação;
d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal;
e) Suspensão de licença;
f) Privação da atribuição da licença.

9 - As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea c) do número anterior, e de dois anos, no caso da alínea e) do número anterior. 

10 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de um ano e máxima de três anos e a prevista na alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos. 

11 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto na presente lei compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às polícias municipais e às restantes forças de segurança com intervenção nos espaços florestais. 

12 - As autoridades civis e militares, incluindo as administrativas e fiscais, estão obrigadas ao dever de colaboração, devendo, sempre que solicitadas, prestar todo o auxílio para a fiscalização da aplicação da presente lei. 

13 - A instrução dos processos de contraordenações previstas na presente lei é da competência do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. 

14 - A competência para a decisão e para a aplicação de coimas e sanções acessórias é do presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., com faculdade de delegação. 

15 - O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para o Estado, sendo o montante afeto ao Fundo Florestal Permanente;
b) 30 % para a entidade que instruiu e decidiu o processo;
c) 10 % para a entidade que levantou o auto. 

Artigo 6.º 

Registo do arvoredo de interesse público 

1 - O Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público, constituído por todos os exemplares como tal classificados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é criado no Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais. 

2 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., mantém disponível ao público e atualizado o Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público, bem como o conjunto dos exemplares que, tendo integrado tal registo, vieram a ser desclassificados, juntamente com os motivos que levaram à perda de tal estatuto de proteção. 

Artigo 7.º 

Regiões Autónomas 

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que são objeto das necessárias adaptações. 

Artigo 8.º 

Regulamentação 

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias. 

Artigo 9.º 

Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938. 

Artigo 10.º 

Entrada em vigor 

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 24 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

3.9.12

CASCAIS. HOMENAGEM À FLORA

 Cascais é um concelho que prima pela defesa de todo o seu património, incluindo as árvores do município. Nesse sentido, a autarquia tem criado uma série de documentação que dá a conhecer estes elementos naturais, que desempenham um papel central na vida social, urbana e ambiental do concelho.*


Tenho reparado que ao redor das avenidas ruas e ruelas cá da minha terra, algumas árvores de maior ou menor porte, apresentam uma frondosa beleza, algumas até acompanhadas por arbustos floridos. Na rotunda do centro da Vila, aqueles pinheiros dão ao local um encanto sóbrio, que, espero, permaneça assim por muitos anos, pois são árvores jovens.

ROTUNDA CENTRAL DA VILA ( Foto de J.P.L. em  Setembro de 2012 )
LARGO DA ESTAÇÃO ( Foto de J.P.L. Ano 2012 )

 Difícil se torna referir um ou outro local tal é a profusão de espécies para regalo dos nossos olhos.
 As minhas homenagens a tão gentis e diversificadas criaturas.
 Dão tudo a troco de quase nada.

 Cascais é um concelho que prima pela defesa de todo o seu património, incluindo as árvores do município. Nesse sentido, a autarquia tem criado uma série de documentação que dá a conhecer estes elementos naturais, que desempenham um papel central na vida social, urbana e ambiental do concelho. *

* Os textos, em  Itálico, recolhi-os nos sites da Câmara Municipal de Cascais.

https://www.cascais.pt/sites/default/files/styles/galeria-new/public/imagens/galerias/new/dsc_1093.jpg?itok=ayaDAjSu
VAMOS PLANTAR ÁRVORES EM CASCAIS ( Foto Câmara Municipal de Cascais )


2.9.12

LIVRARIA MUNICIPAL DE CASCAIS

A partir do mês de Setembro, a Livraria Municipal de Cascais passará a centralizar a sua actividade num único local, edifício Cascais Center, informa a autarquia em comunicado.

 Aberta ao público desde Setembro de 2010, junto à loja Cascais e às Finanças da vila, esta livraria tem uma localização privilegiada e é ponto de paragem frequente para todos os interessados em conhecer melhor a história local, o património, as instituições e as personalidades que de alguma forma têm contribuído para a formação da identidade Cascalense.


 HOJE EM DIA ( ANO DE 2020 ) A REFERIDA LIVRARIA MUNICIPAL, ESTÁ LOCALIZADA NA CASA SOMMER, OU SEJA JUNTO AO PARQUE MARECHAL CARMONA

Livraria Municipal de Cascais

Localizada na Casa Sommer, a Livraria Municipal de Cascais tem por objetivo a venda, promoção e divulgação de publicações editadas ou apoiadas pela autarquia, com especial destaque nas áreas do património arqueológico, arquitetónico, histórico e cultural.
Atualmente as publicações estão, também, disponíveis para venda em alguns dos Museus Municipais e online.
Na Livraria Digital de Cascais poderá conhecer as publicações existentes para venda, que espelham as diversas linhas do setor editorial da autarquia e que se organizam nas seguintes áreas:
 Arqueologia
 História, Arte e Património
 Arquitetura
 Literatura
 Prémios do Mar
 Cursos Internacionais de Verão
 Publicações periódicas
 Infantis e Juvenis
 Partituras
 Multimédia
 Bilhetes-postais Ilustrados
 Atualidade
 Merchandising
Horário: 2.ª a 6.ª feira: 9h00-17h00
Encerra Sábados, domingos e feriados



Contactos 
 
Livraria Municipal de Cascais

Casa Sommer

Av. da República, nº 132
 
2754-475 Cascais
 
Tel.: 21 481 50 61 | 21 481 53 44 | 21 481 53 31
 
livraria.municipal@cm-cascais.pt
 
Horário: 2.ª a 6.ª feira: 9h00-17h00
Encerra Sábados, domingos e feriados