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26.11.20

JOSÉ MANUEL PRISTA ( Meteorologista ) )

 Foi com um sentimento de pesar que recebi esta notícia. Não conhecia o senhor pessoalmente, mas como alguns outros que pela televisão " convivem " connosco tinha por ele admiração. Repouse em paz.

Faleceu José Manuel Prista

José Manuel Prista2020-11-20 (IPMA)

O IPMA lamenta informar do falecimento de José Manuel Prista, vítima de doença prolongada. Parte assim do nosso convívio mais um meteorologista que, ao longo de décadas, informou, esclareceu e divulgou a meteorologia e o clima e foi uma das caras mais conhecidas e acarinhadas da meteorologia portuguesa, contribuindo para a construção da moderna meteorologia portuguesa.

Apaixonado desde sempre pela meteorologia, conhecedor profundo dos fenómenos meteorológicos e climáticos, José Manuel Geoffroy Prista, nascido a 21 de março de 1940, foi previsor meteorológico durante toda a vida profissional, chefiando na divisão de informação a apresentação televisiva do "estado do tempo", e supervisionando a Meteorologia em Macau e nos Açores, entre a década de 70 e meados dos anos 2000, interessando-se em particular pelo papel da atmosfera no desencadeamento e propagação de incêndios rurais.

Tornou-se conhecido dos portugueses através das apresentações que fez na televisão ao longo de décadas, onde sempre combinou a grande capacidade de comunicador com a interpretação científica dos processos atmosféricos.

Até ao fim dos seus dias, foi um apaixonado pela meteorologia, colecionando adágios e provérbios populares relacionados com o tempo e os fenómenos atmosféricos, fotografando cataventos pelo país fora e, nos últimos tempos, efetuando pequenas previsões domésticas a partir de uma pequena estação meteorológica montada num terreno junto à sua casa.

O IPMA endereça à família e amigos as mais sinceras e sentidas condolências.

14.11.20

D.G.SAÚDE. HOMENS GRÁVIDOS. UM DOENTE COM 134 ANOS, ETC...

Estudo arrasa dados da DGS sobre Covid-19 usados em análises científicas

Mortos que desaparecem, infeções a mais ou a menos que não batem certo com os números divulgados publicamente pela própria DGS e milhares de casos mal preenchidos no Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.

PorNuno Guedes

© Tiago Petinga/Lusa

Um estudo assinado por 12 investigadores da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, acabado de publicar numa revista científica internacional, conclui que as bases de dados do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SINAVE) que têm sido fornecidas à comunidade científica, nos últimos meses, sobre os casos de Covid-19, têm uma qualidade baixa, erros, inconsistências e muita informação em falta.

Mais grave: os problemas anteriores têm levado outros estudos, feitos com base nesses dados, a apresentar conclusões que podem não estar corretas, nomeadamente no maior ou menor risco de determinados doentes, com doenças crónicas já existentes, terem mais complicações se contraírem o novo coronavírus.

O artigo a que a TSF teve acesso prévio avisa que desta forma os dados disponibilizados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) aos investigadores das academias apenas podem ter usos muito limitados e pouco úteis para ajudar a travar a pandemia.

A lista de falhas é longa e inclui detalhes caricaturais e outros que revelam problemas mais estruturais na parte da base de dados do SINAVE - aquela que é preenchida pelos médicos - que foi a única que a DGS aceitou enviar aos investigadores.

Por exemplo, casos de um doente com 134 anos e três homens classificados como 'grávidos', bem como 19 doentes que supostamente teriam tido a doença antes do primeiro caso que se sabe que foi diagnosticado em Portugal.

Há ainda meses com muito menos doentes do que os revelados nos boletins diários da DGS e outros meses com mais... mas também meses (maio) com metade dos mortos publicamente conhecidos e outros (junho) com zero vítimas - quando se sabe, pelos boletins diários, que nesse mês a pandemia matou 155 pessoas.

Por outro lado, 90% dos casos da base de dados fornecida pela DGS não apresenta a data do teste positivo e uma grande parte não diz se o infetado teve ou não necessidade de ir para os cuidados intensivos.

Entre as duas bases de dados enviadas aos investigadores, uma em abril e outra em agosto, existiam muitas informações diferentes, para os mesmos doentes, em milhares de casos, nomeadamente nas doenças preexistentes (8.902 casos).

Na primeira base de dados, 40% dos infetados estavam identificados como não tendo doenças crónicas prévias, mas, na segunda, as mesmas pessoas já surgiam como não se sabendo se essas doenças existiam.

Cristina Costa Santos, uma das 12 investigadoras do Centro de Investigação em Tecnologias e Serviços de Saúde (CINTESIS) e do Departamento Medicina da Comunidade da Universidade do Porto, explica que mais preocupados ficaram quando descobriram que há pelo menos três artigos científicos já publicados que usam os dados fornecidos pela DGS, sendo que em pelo menos um deles os resultados acabaram por ficar claramente "enviesados pela fraca qualidade de dados".

Ouça as explicações de Cristina Costa Santos à TSF

A investigadora compreende que a DGS tenha decidido enviar à comunidade académica dados de apenas uma das bases de dados com informação sobre infetados e doentes com Covid-19, mas isso não explica tantas falhas, numa preocupação que se agrava, tendo em conta, como recorda, que é este tipo de estudos que, com frequência, ajuda os decisores políticos a avançarem com decisões para controlar a pandemia.

Se os dados forem analisados "sem ter em conta a qualidade dos dados, isso é perigoso e pode produzir, como já tem acontecido, artigos científicos enviesados, mas é muito pior que isso pois são estes estudos que levam a tomar decisões sobre como gerir a pandemia", refere Cristina Costa Santos.

 

9.11.20

Faz compras online com cartão? Saiba o que muda a 31 de dezembro

COMPRAS ONLINE. AS NOVAS REGRAS

 

Compras online? Autenticação forte será obrigatória (e funciona assim)

A partir de 31 de dezembro de 2020 os bancos/prestadores de serviços de pagamento devem solicitar autenticação forte aos seus clientes sempre que estes efetuam compras online com cartão.

Compras online? Autenticação forte será obrigatória (e funciona assim)
Notícias ao Minuto

09/11/20 10:28 ‧ Há 7 Horas por Notícias Ao Minuto 

Economia compras online

"Tal como já acontece nos acessos online às contas bancárias, a partir de 31 de dezembro de 2020 os bancos/prestadores de serviços de pagamento devem solicitar autenticação forte aos seus clientes sempre que estes efetuam compras online com cartão", refere o BdP, em comunicado

Ao cumprirem este passo, os bancos/prestadores de serviços de pagamento solicitam ao cliente dois ou mais elementos pertencentes às categorias de 'conhecimento' (por exemplo, uma palavra-passe), de 'posse' (por exemplo, um código enviado por SMS para o telemóvel, provando, desta forma, a posse do dispositivo), e de 'inerência' (uma caraterística que identifique o utilizador, como a impressão digital).

"A autenticação forte do cliente permite validar a sua identificação e a legitimidade para utilizar o serviço de pagamento com segurança acrescida", sublinha o BdP

https://www.youtube.com/watch?v=ioJx1Y-UbdA&feature=emb_rel_end

8.11.20

ESTADO DE EMERGÊNCIA. AS 15 MEDIDAS RESTRITIVAS

 


 O Governo aprovou no sábado as medidas do estado de emergência que vai vigorar entre segunda-feira e 23 de novembro, prevendo o recolher obrigatório nos 121 concelhos de maior risco de contágio, entre outras medidas.

Nestes 121 municípios, onde há "risco elevado de transmissão da covid-19", abrangendo 70% da população residente, ou seja, 7,1 milhões de habitantes em Portugal, incluindo todos os concelhos das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, a estará limitada nos próximos dois fins de semana entre as 13:00 de sábado e as 05:00 de domingo e as 13:00 de domingo e as 05:00 de segunda-feira.

O executivo aprovou, ainda, outras medidas que se aplicam a Portugal Continental, como a possibilidade da medição de temperatura corporal por meios não invasivos e a possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a covid-19.

Na semana passada, o Governo já tinha aprovado outras medidas para conter a pandemia de covid-19.

Conheça, então, as novas medidas do estado de emergência:

 
  • Portugal continental

- Grupos em restaurantes limitados a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

- Possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos. No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados. A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados;

- Possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a covid-19 em estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, à entrada e à saída de território nacional, por via aérea ou marítima, em estabelecimentos Prisionais e em outros locais, por determinação da Direção-Geral da Saúde;

- Possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação;

- Mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento, como a realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa, a trabalhadores em isolamento profilático, trabalhadores de grupos de risco, professores sem componente letiva, militares das Forças Armadas.

 
  • Concelhos com risco elevado

Há 121 concelhos de Portugal Continental que estão em confinamento parcial desde a semana passada, seguindo o critério de terem “mais de 240 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias” ou em função da proximidade com um outro município nessa situação.

A lista de concelhos será atualizada a cada 15 dias. A próxima revisão será realizada na quinta-feira.

Medidas para os 121 concelhos:

- Dever de permanência no domicílio, exceto para o conjunto de deslocações já previamente autorizadas;

- Estabelecimentos de comércio encerram até às 22:00;

- Restaurantes têm de encerrar às 22:30;

- Presidentes das câmaras municipais podem fixar um horário de encerramento inferior ao limite máximo estabelecido, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança;

- Proibidos eventos e celebrações com mais de cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

- Presidentes das câmaras municipais decidem sobre a realização de feiras e mercados de levante;

- Permitidas cerimónias religiosas e espetáculos de acordo com as regras da Direção-Geral da Saúde;

- Obrigatoriedade do teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam, salvo impedimento do trabalhador;

- Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho aplicável às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores;

- Proibição de circulação na via pública entre as 23:00 e as 05:00 em dias de semana e nos fins de semana de 14 e 15 de novembro e 21 e 22 de novembro a partir das 13:00 e até às 05:00, de sábado para domingo e de domingo para segunda-feira (estão previstas exceções como deslocações a trabalho, regresso ao domicilio, situações de emergência ou o passeio de animais de estimação, entre outras);

 Pressione esta etiqueta amarela  aqui  e saiba quais os 121 concelhos em restrição.

 Estas medidas, sublinhe-se, entram em vigor a partir das 00h00 desta segunda-feira, dia 9 de novembro, até às 23h59 de dia 23 deste mês.


7.11.20

AS COUTADAS REAIS NOS SÉCULOS XVIII - XIX

Em finais do século XVIII era frequente a Família Real e a Corte ocuparem grande parte do ano em jornadas de caça, que aconteciam mesmo em Lisboa, na Ajuda, em Alcântara e em Belém. Porém, na maior parte dos casos, deslocavam-se “Suas Majestades” a Salvaterra, Samora Correia, Queluz, Mafra, Óbidos ou Vila Viçosa. “A Rainha-mãe ocupou algum tempo na caça, em que matou muitas reses”, em Vila Viçosa; “El Rei N. Senhor se emprega frequentemente no exercício da caça”, em Salvaterra – estes eram relatos corriqueiros da Gazeta de Lisboa, entre 1778 e 1800. Esta frequente actividade era levada a efeito em zonas privilegiadas, as Coutadas Reais. 
 Em traços gerais, no final do século XVIII as coutadas reais ocupavam uma área em torno de Lisboa e na região Centro Litoral do país, que se estendia de Cantanhede a Alcácer do Sal, passando por Coimbra, Tomar, Abrantes, Ponte de Sor, Coruche e Montemor-o-Novo. Existiam depois outras zonas coutadas, como Vila Viçosa, frequentemente visitadas por D. Maria I e pelo príncipe D. João, futuro D. João VI, bem como por outros monarcas.

 


Daniel Alves
 

Durante os séculos XVIII-XIX a caça deteve um estatuto relevante como actividade da monarquia nacional. Conheça como estava regulamentada a constituição e usufruto das coutadas e as suas implicações na subsistência das populações locais.

 

 

Foram estabelecidos dois tipos distintos de coutadas, as de caça e as de mata. As primeiras existiam enquanto espaço régio exclusivo dedicado àquela actividade. As segundas tinham como objectivo primordial o abastecimento de madeiras para a armada e arsenais da coroa. Se, por um lado, o regime de coutada e toda a legislação a ele ligada constituíram, desde a Idade Média até ao século XIX, um sistema de protecção e conservação dos recursos naturais, cinegéticos e florestais, em amplas áreas geográficas do país, por outro, resultaram num privilégio dos monarcas e da alta nobreza que entrava, frequentemente, em conflito com os interesses das comunidades locais.

A par deste sistema legislativo especial, durante todo o Antigo Regime (séc. XVI-XIX), manteve-se também o regime jurídico geral. Este adoptava o princípio de res nulius, do direito romano, que, no que diz respeito à regulamentação da caça, estabelecia que o proprietário de determinado terreno não era proprietário dos animais bravios que aí circulavam livremente. O direito de propriedade sobre as espécies cinegéticas só era, então, adquirido pelo caçador no momento em que as perseguia, feria ou matava.

Por sua vez, o regime de coutada atribuía o exclusivo da propriedade das espécies cinegéticas e, também, da exploração dos recursos florestais, no caso das coutadas de mata, ao proprietário da base fundiária, excluindo moradores, rendeiros e foreiros. Era, assim, um sistema de privilégio, que competia em exclusivo ao monarca gerir, uma vez que só ele, desde o tempo de D. João I e até ao final do Antigo Regime, tinha o direito de instituir uma coutada.

 


O direito cinegético e florestal do regime geral, nos finais do século XVIII e princípios do XIX, encontrava-se estabelecido, essencialmente, nas Ordenações do Reino. Estas atribuíam às autoridades locais (câmaras) e regionais (corregedores) a obrigatoriedade de promover, fomentar e mesmo executar o plantio de árvores para produção de madeira e frutos. O corte de árvores de fruto, ou de árvores que estavam destinadas a produzir madeira para as armadas reais, era punido com a pena de açoites e de dois anos de degredo. Eram igualmente interditos os fogos florestais, sendo os incendiários castigados com “açoites, baraço e pregão pelas vilas” e com o pagamento de multas aos proprietários. As zonas queimadas por fogos de origem criminosa eram interditas ao pastoreio por um período até dois anos.

Em relação à caça, a que era feita a animais de pequeno porte, como o coelho e a lebre era, no geral, permitida, com a excepção das comarcas da Estremadura, Alentejo e Guadiana, nas quais só podia caçar aqueles animais quem tivesse “aquele grau de nobreza civil”. Em Lisboa só o rei podia usar matilhas de galgos para caçar lebres e era proibida a caça “com munição” a qualquer tipo de aves. A caça só era permitida aos animais no estado adulto e não durante o período de reprodução.

Era igualmente definida uma protecção para o proprietário das terras, sendo interdita a entrada de caçadores e dos seus cães em terrenos utilizados para o cultivo. Era sancionada a invasão de propriedade por parte dos caçadores “contra vontade dos seus respectivos donos”, podendo os mesmos prender de imediato os invasores. Se estes entrassem armados e ferissem alguém ficavam sujeitos a uma pena de dez anos nas galés, se fossem peões, ou de degredo em Angola, se fossem nobres.


Em relação ao exercício à caça maior parece não terem existido restrições à sua prática fora das coutadas, ressalvando-se as épocas de caça. No que diz respeito aos predadores, em especial aos lobos, as batidas não eram proibidas no período de reprodução e eram mesmo incentivadas, sendo atribuídos prémios monetários a quem os matasse.

O regime jurídico das coutadas encontrava-se definido, essencialmente, em Regimentos particulares, destacando-se os de 1605 e de 1800, e em alguma legislação dispersa. Para gerir e defender as coutadas tinha sido criado, em 1521, o cargo de Monteiro-mor do Reino, exclusivamente para membros da alta nobreza portuguesa. A ele competia administrar as áreas coutadas, dispondo para isso de um corpo militarizado e de um conjunto de magistrados próprios que constituíam a Montaria-mor. Tinha como objectivos principais vigiar as coutadas de mata e caça, mas também garantir um correcto ordenamento florestal e gestão cinegética. Assim, ao abate de árvores deveria seguir-se uma florestação sistemática. Mesmo o abate nas áreas abrangidas pelo regimento das coutadas só podia efectuar-se mediante autorização expressa do rei. Não era permitida a recolha de matos, madeiras ou frutos por parte das populações locais. Era igualmente proibido o pastoreio, chegando este a ser punido com “perpétuo degredo para Angola”.

Nas coutadas de caça o rei tinha o exclusivo da caça maior, nomeadamente, veado e javali. Em relação à caça menor, só ele podia usar armas de fogo na caça às perdizes e em algumas coutadas era proibida a utilização de cães. Este exclusivo na caça às perdizes, actividade muito apreciada pelos monarcas, levou mesmo a situações curiosas. Aquando das Invasões Francesas, entre 1807 e 1812, a família real refugiou-se no Brasil. Para não perder contacto com o seu desporto favorito, D. João VI exigiu ao Monteiro-mor do Reino uma remessa anual de 68 perdizes para o Rio de Janeiro.

 


As penas para quem fosse apanhado a caçar nas coutadas sem a devida autorização régia eram pesadas, chegando, a partir de 1733, a definir-se pena de morte para aqueles apanhados em flagrante “delito de caça” e que resistissem à prisão.

Como é óbvio, este regime especial entrava em conflito com as populações que viviam nas áreas sujeitas a coutada, ou próximo das mesmas. Viam-se, assim, privadas do acesso aos recursos florestais e ao exercício da caça que constituíam, por vezes, um complemento essencial da sua subsistência. Esta situação levou a permanentes litígios e a uma constante transgressão das normas e leis estabelecidas para aqueles espaços, definidos como espaços de lazer para a monarquia. Eram constantes os fogos postos, a caça furtiva e o contrabando neste período de final do Antigo Regime. Crimes praticados pelas populações locais, mas também, por vezes, pelos próprios funcionários da Montaria ou com a conivência dos mesmos.

 
 No caso das madeiras, por exemplo, o “mestre dos cortes” marcava mais árvores para abate do que as que eram definidas por ordem do Monteiro-mor; os restantes funcionários responsáveis pela fiscalização fechavam os olhos e o “mestre dos barcos” “não se importava” de levar uma carrada a mais no transporte para Lisboa.

Os fogos eram postos com o intuito de abrir pastagens, mas também para fazer sair os animais dos seus esconderijos e, assim, facilitar a sua caça. Para além deste esquema, os caçadores furtivos não se coibiam de utilizar outros mais expeditos, como a utilização do nome dos oficiais da Montaria para conseguir contornar as patrulhas que vigiavam as coutadas, uma vez que estas não tinham, na maior parte das vezes, possibilidade de confirmar no momento a veracidade das informações.

Era um verdadeiro jogo do gato e do rato. Por um lado a Montaria-mor a procurar preservar o património florestal e cinegético das coutadas e, simultaneamente, o privilégio régio de utilização e usufruto do mesmo com fins económicos e de lazer; por outro as populações procurando subtrair-se a mais esta forma de opressão senhorial e utilizando de forma furtiva os recursos naturais importantes para a sua subsistência.

Com a Revolução Liberal procurou-se acabar com o sistema de coutadas, tendo mesmo sido promulgado um decreto que extinguia o cargo de Monteiro-mor, em 18 de Agosto de 1821. Porém, este fervor revolucionário foi interrompido logo em 1823 e no ano seguinte tudo tinha voltado à situação inicial. Só em 1834, após a vitória do Liberalismo, é extinta definitivamente a Montaria-mor do Reino, depois de mais de 300 anos de história.

TEXTO.  Cristina Joanaz de Melo (2000). Coutadas Reais (1777-1824). Privilégio, Poder, Gestão e Conflito. Lisboa, Montepio Geral.