Este blogue é pessoal e sem fins lucrativos. Se sentir que eu estou a infringir os seus direitos de autor(a) agradeço que me contacte de imediato para eu corrigir o referido conteúdo: / This blogue is a non-profit and personal website. If you feel that your copyright has been infringed, please contact me immediately: pintorlopes@gmail.com

3.3.23

SELOS NO CARRO. QUAIS ?

Selos que tem de exibir no seu carro? Há um obrigatório

Lei foi alterada em 2020.

Selos que tem de exibir no seu carro? Há um obrigatório
Notícias ao Minuto

03/03/23 09:49 ‧ Há 9 Horas por Notícias ao Minuto

Auto Lei

Neste momento só existe um selo que necessita de estar à mostra no para-brisas do seu veículo. Falamos do seguro de responsabilidade civil que, caso não esteja visível, pode levar a uma multa de 250 a 1250 euros.

Já o selo relativo à inspeção periódica deixou de ser obrigatório estar visível. Porém, apesar deste não ter a obrigatoriedade de estar no para-brisas, é necessário que tenha em sua posse o documento que prova que a sua viatura tem a inspeção feita. 

No documento publicado em outubro de 2020, o governo  explicou que, pela primeira vez, não ia regulamentar as características relativas aos dísticos comprovativos da certificação da realização das inspeções periódicas obrigatórias, dado que a regra legal que estabelecia a sua obrigatoriedade foi revogada em 2012, ano em que passou a servir de comprovativo apenas a ficha de inspeção do veículo.

Recorde-se que o selo referente ao Imposto Único de Circulação também não é obrigatório.

O caso dos elétricos

Um veículo elétrico poderá ter um dístico relativo à sua categoria livre de emissões. Não é obrigatório, mas poderá ser caso utilize um posto de carregamento para elétricos ou estacione usufruindo do desconto ou isenção de pagamento na via pública.

Nestes casos, quem não tiver o dístico correspondente está habilitado a uma coima.

"Os veículos elétricos devem afixar, para efeitos de circulação nas vias públicas ou equiparadas, o dístico identificativo que consta do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, sendo este o elemento identificativo a nível nacional para efeitos de identificação e usufruto de mecanismos de discriminação positiva de veículos elétricos, designadamente para efeitos de estacionamento", lê-se no decreto-lei 90/2014 de 11 Junho, no n. º 4 do artigo 3º.