Mais uma machadada no sector da Caça!... e mais uma vez pela Lei das Armas!
Imperou a demagogia e a fixação anti-armas que constava da proposta inicial do Gover
Esperávamos mais dos Deputados em temas como a detenção de armas ao
domicílio, aspeto crucial para a transmissão de armas entre gerações,
para a salvaguarda do património das famílias e da propriedade privada,
para a preservação da nossa cultura e para a cativação das novas
gerações para a prática da caça e do tiro desportivo.
Somos
ainda surpreendidos com a obrigatoriedade de todos os proprietários de
armas possuírem cofres, independentemente do número de armas. Trata-se
de um aspeto que certamente levará ao abandono da caça por muitos
praticantes, em especial aqueles de menores posses, seguindo-se assim o
rasto e o estrago feito pela Lei 5/2006.
As melhorias
introduzidas nesta Lei das Armas, no seguimento das muitas propostas
apresentadas pelas partes interessadas, acabam por ser fortemente
ofuscadas pelas alterações negativas que foram introduzidas, apesar das
vozes contra (organizações do sector da caça, do tiro desportivo, dos
armeiros, dos colecionadores) e dos partidos que apresentaram propostas
alternativas.
Os resultados estão à vista e, apesar da votação
ponto a ponto, em Comissão Parlamentar, ter sido muito repartida, com a
geringonça unida e a oposição pelo outro lado, desta comissão acabou por
surtir um texto final que foi hoje aprovado na globalidade com votos a
favor de todas as bancadas, com exceção do PAN, que se absteve. Curioso!
Começando pelos aspetos negativos, esta nova Lei estabelece:
• A obrigatoriedade de todos os proprietários de armas possuírem cofre
para a guarda de armas, independentemente do número de armas detidas
(antes apenas necessitava de possuir cofre quem detivesse mais do que 2
armas de cada classe);
• Que os proprietários de armas devem, no
prazo de um ano após a entrada em vigor da nova Lei, comprovar possuírem
cofre, mediante a submissão de comprovativos em plataforma eletrónica
da PSP;
• Os cofres ou armários de segurança não portáteis devem
possuir nível de segurança mínima de acordo com a norma europeia EN
14450 - S1. Acontece que segundo sabemos não abundam cofres com estas
especificações no mercado nacional e, sobretudo, a larga maioria dos
cofres que foram vendidos até à data presente, não tinham qualquer tipo
de homologação, por também não ser exigida;
• O fim do regime de
detenção de armas ao domicílio, fixando um prazo de 10 anos para os
atuais detentores de armas ao domicílio se desfazerem das mesmas. As
consequências para o mercado das armas serão colossais: os preços vão
cair a pique e as armas ficarão sem qualquer valor comercial. Trata-se
de uma verdadeira expropriação… difusa no tempo!;
. A proibição
de possuir mais do que 25 armas das classes C e D, em separado ou em
conjunto (antes não existia limite, apenas variando as condições de
segurança para a sua guarda). São aparentemente salvaguardadas as
situações existentes à data de entrada em vigor da nova lei (podendo ser
mantidas mais do que 25 armas) embora o articulado aprovado seja
contraditório ao estabelecer, por um lado que «O número limite de armas …
não se aplica às detenções já constituídas à data da entrada em vigor
da presente lei» e por outro existir disposição que estabelece que «Os
titulares de licenças C e D que, à data da entrada em vigor da presente
lei, sejam proprietários de armas dessas classes em número superior ao
estabelecido …, dispõem de um prazo de cinco anos, após a entrada em
vigor da presente lei, para as transferir, exportar, transmitir,
desativar, entregar a favor do Estado ou, verificando-se os requisitos
exigidos, habilitar-se com licença de colecionador». Enfim, algo estará
errado. Esperamos que seja o prazo dos 5 anos?!;
Relativamente aos aspetos positivos, salientamos:
• A criação de um período de seis meses após a entrada em vigor da Lei
para a entrega voluntária de armas e para a regularização de situações
de infração, sem qualquer procedimento sancionatório;
• A possibilidade de utilização de moderadores de som com redução até 50dB, novidade que resulta de proposta da ANPC;
• A possibilidade de classificar armas de fogo anelar (caso das carabinas calibre .22) como armas da classe C;
• A possibilidade de cedência a título de empréstimo ou confiança, bem
como a cedência momentânea (caso uma arma se avarie) de armas das
classes C e D, quer a cidadãos nacionais, quer estrangeiros, para
efeitos de prática venatória ou tiro desportivo, novidade que resulta de
proposta da ANPC;
• A possibilidade de cedência de armas a
caçadores nacionais ou estrangeiros para a prática venatória, por parte
das entidades concessionárias de zonas de caça turística, novidade que
resulta de proposta da ANPC;
Esta lei hoje aprovada na Assembleia
da República deixa-nos com um sentimento ambivalente, com a sensação de
que imperou a demagogia à razão.
Se é verdade que várias das
nossas propostas foram aceites e incorporadas, é também verdade que se
legislou sem acautelar os impactos graves que algumas das novas normas
aprovadas irão ter para sectores como a caça, bem como para todos
aqueles que detêm, utilizam e comercializam armas legais, de forma
legal.
Relativamente ao uso e comércio ilegal de armas, aquilo
que deveria ser verdadeiramente reprimido e perseguido, esta lei não
traz nada de novo.
#SomosANPC
#ANPCnotícias
O documento de substituição que foi submetido a votação em plenário,
incluindo a sua votação ponto a ponto em sede de comissão parlamentar,
poderá ser consultado em:
http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf…
Homologação de cofres para guarda de armas | alteração da lei das armas
Relativamente aos cofres, a ANPC obteve já esclarecimento de que
aqueles que foram comprados antes da entrada em vigor desta lei, desde
que constem já do processo de obtenção ou renovação de LUPA, ou de
processo de mudança de residência, serão considerados como estando
conformes relativamente à nova lei.
É igualmente clarificada a incongruência relativamente às licenças de
detenção ao domicílio, que são efetivamente todas renovadas por um
período de 10 anos, de forma automática, pela entrada em vigor desta lei