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16.5.19

ANPC E A LEI DAS ARMAS ( ANO DE 2019 )

Associação Nacional de Proprietários Rurais
Gestão Cinegética e Biodiversidade

A ANPC tem como objectivos a defesa dos interesses dos proprietários
e produtores de caça, em particular, e da caça nacional, em geral.

Mais uma machadada no sector da Caça!... e mais uma vez pela Lei das Armas!

Imperou a demagogia e a fixação anti-armas que constava da proposta inicial do Governo, fortemente apoiada pelo BE.

Esperávamos mais dos Deputados em temas como a detenção de armas ao domicílio, aspeto crucial para a transmissão de armas entre gerações, para a salvaguarda do património das famílias e da propriedade privada, para a preservação da nossa cultura e para a cativação das novas gerações para a prática da caça e do tiro desportivo.

Somos ainda surpreendidos com a obrigatoriedade de todos os proprietários de armas possuírem cofres, independentemente do número de armas. Trata-se de um aspeto que certamente levará ao abandono da caça por muitos praticantes, em especial aqueles de menores posses, seguindo-se assim o rasto e o estrago feito pela Lei 5/2006.

As melhorias introduzidas nesta Lei das Armas, no seguimento das muitas propostas apresentadas pelas partes interessadas, acabam por ser fortemente ofuscadas pelas alterações negativas que foram introduzidas, apesar das vozes contra (organizações do sector da caça, do tiro desportivo, dos armeiros, dos colecionadores) e dos partidos que apresentaram propostas alternativas.

Os resultados estão à vista e, apesar da votação ponto a ponto, em Comissão Parlamentar, ter sido muito repartida, com a geringonça unida e a oposição pelo outro lado, desta comissão acabou por surtir um texto final que foi hoje aprovado na globalidade com votos a favor de todas as bancadas, com exceção do PAN, que se absteve. Curioso!

Começando pelos aspetos negativos, esta nova Lei estabelece:


• A obrigatoriedade de todos os proprietários de armas possuírem cofre para a guarda de armas, independentemente do número de armas detidas (antes apenas necessitava de possuir cofre quem detivesse mais do que 2 armas de cada classe);

• Que os proprietários de armas devem, no prazo de um ano após a entrada em vigor da nova Lei, comprovar possuírem cofre, mediante a submissão de comprovativos em plataforma eletrónica da PSP;

• Os cofres ou armários de segurança não portáteis devem possuir nível de segurança mínima de acordo com a norma europeia EN 14450 - S1. Acontece que segundo sabemos não abundam cofres com estas especificações no mercado nacional e, sobretudo, a larga maioria dos cofres que foram vendidos até à data presente, não tinham qualquer tipo de homologação, por também não ser exigida;

• O fim do regime de detenção de armas ao domicílio, fixando um prazo de 10 anos para os atuais detentores de armas ao domicílio se desfazerem das mesmas. As consequências para o mercado das armas serão colossais: os preços vão cair a pique e as armas ficarão sem qualquer valor comercial. Trata-se de uma verdadeira expropriação… difusa no tempo!;



 https://www.chavesareeiro.pt/wp-content/uploads/2019/08/tabela-medidas-armeiros.jpg



. A proibição de possuir mais do que 25 armas das classes C e D, em separado ou em conjunto (antes não existia limite, apenas variando as condições de segurança para a sua guarda). São aparentemente salvaguardadas as situações existentes à data de entrada em vigor da nova lei (podendo ser mantidas mais do que 25 armas) embora o articulado aprovado seja contraditório ao estabelecer, por um lado que «O número limite de armas … não se aplica às detenções já constituídas à data da entrada em vigor da presente lei» e por outro existir disposição que estabelece que «Os titulares de licenças C e D que, à data da entrada em vigor da presente lei, sejam proprietários de armas dessas classes em número superior ao estabelecido …, dispõem de um prazo de cinco anos, após a entrada em vigor da presente lei, para as transferir, exportar, transmitir, desativar, entregar a favor do Estado ou, verificando-se os requisitos exigidos, habilitar-se com licença de colecionador». Enfim, algo estará errado. Esperamos que seja o prazo dos 5 anos?!;
Relativamente aos aspetos positivos, salientamos:


• A criação de um período de seis meses após a entrada em vigor da Lei para a entrega voluntária de armas e para a regularização de situações de infração, sem qualquer procedimento sancionatório;

• A possibilidade de utilização de moderadores de som com redução até 50dB, novidade que resulta de proposta da ANPC;

• A possibilidade de classificar armas de fogo anelar (caso das carabinas calibre .22) como armas da classe C;

• A possibilidade de cedência a título de empréstimo ou confiança, bem como a cedência momentânea (caso uma arma se avarie) de armas das classes C e D, quer a cidadãos nacionais, quer estrangeiros, para efeitos de prática venatória ou tiro desportivo, novidade que resulta de proposta da ANPC;

• A possibilidade de cedência de armas a caçadores nacionais ou estrangeiros para a prática venatória, por parte das entidades concessionárias de zonas de caça turística, novidade que resulta de proposta da ANPC;
Esta lei hoje aprovada na Assembleia da República deixa-nos com um sentimento ambivalente, com a sensação de que imperou a demagogia à razão.
Se é verdade que várias das nossas propostas foram aceites e incorporadas, é também verdade que se legislou sem acautelar os impactos graves que algumas das novas normas aprovadas irão ter para sectores como a caça, bem como para todos aqueles que detêm, utilizam e comercializam armas legais, de forma legal.
Relativamente ao uso e comércio ilegal de armas, aquilo que deveria ser verdadeiramente reprimido e perseguido, esta lei não traz nada de novo.

#SomosANPC
#ANPCnotícias

O documento de substituição que foi submetido a votação em plenário, incluindo a sua votação ponto a ponto em sede de comissão parlamentar, poderá ser consultado em:
http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf…


Homologação de cofres para guarda de armas | alteração da lei das armas
Relativamente aos cofres, a ANPC obteve já esclarecimento de que aqueles que foram comprados antes da entrada em vigor desta lei, desde que constem já do processo de obtenção ou renovação de LUPA, ou de processo de mudança de residência, serão considerados como estando conformes relativamente à nova lei.

 É igualmente clarificada a incongruência relativamente às licenças de detenção ao domicílio, que são efetivamente todas renovadas por um período de 10 anos, de forma automática, pela entrada em vigor desta lei