MUITO
IMPORTANTE
As alterações ao
código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, a
partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP, nada de
andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro novo dono' do automóvel.
Atenção ao pagamento
imediato das coimas (bem como das atrasadas).
VELOCIDADE
Sempre que exista
grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade
especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação
grave. ( Art.ºs
25.º e 145.º )
- A
velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º
27.º )
- A
sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando
ocorra dentro ou fora da localidade.
Automóveis ligeiros,
motociclos
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Excesso de velocidade
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Coima
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Contra-Ordenação
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Dentro
das
Localidades
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Até 20 km/h
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60 a 300 euros
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Leve
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20 a 40 km/h
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120 a 600 euros
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Grave
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40 a 60 km/h
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300 a 1.500 euros
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Muito Grave
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Mais de 60 km/h
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500 a 2.500 euros
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Muito Grave
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Fora
das
Localidades
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Até 30 km/h
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60 a 300 euros
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Leve
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30 a 60 km/h
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120 a 600 euros
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Grave
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60 a 80 km/h
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300 a 1.500 euros
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Muito Grave
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Mais de 80 km/h
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500 a 2.500 euros
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Muito Grave
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Automóveis pesados
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Excesso de velocidade
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Coima
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Contra-Ordenação
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Dentro
das
Localidades
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Até 10 km/h
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60 a 300 euros
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Leve
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10 a 20 km/h
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120 a 600 euros
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Grave
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20 a 40 km/h
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300 a 1.500 euros
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Muito Grave
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Mais de 40 km/h
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500 a 2.500 euros
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Muito Grave
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Fora
das
Localidades
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Até 20 km/h
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60 a 300 euros
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Leve
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20 a 40 km/h
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120 a 600 euros
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Grave
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40 a 60 km/h
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300 a 1.500 euros
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Muito Grave
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Mais de 60 km/h
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500 a 2.500 euros
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Muito Grave
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PLACAS
COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
- Para
efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de
placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo
da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se
estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da
faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas
pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. (
Art.º
16.º )
ROTUNDAS
- Nas
rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve
escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. (
Art.º
14.º )
- Os
condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda
passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de
veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. (
Art.ºs
31.º e 32.º )
- Os
condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a
ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. (
Art.º
32.º )
- Passa
a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e
outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º
49.º )
ULTRAPASSAGEM
- A
ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada
com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º
36.º )
PARAGEM
E ESTACIONAMENTO
- Passa
a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5
metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte
colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º
49.º )
- Passa
a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos
sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de
passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º
49.º )
- O
estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com
vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de
telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo
que este será rebocado. ( Art.ºs
50.º e 163.º )
- A
paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a
travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado
contra-ordenação grave. ( Art.º
145.º )
TRANSPORTE
DE CRIANÇAS
- As
crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura
devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a
utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso -
cadeirinhas. ( Art.º
55.º )
- É
permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da
frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a
retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre
desactivado. ( Art.º
55.º )
- Nos
automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é
proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. (
Art.º
55.º )
- A
infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos
anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada
criança transportada indevidamente. ( Art.º
55.º )
- O
transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa
a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º
145.º )
ARREMESSO
DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
- O
arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a
ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º
79.º )
- Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados
nos respectivos cinzeiros dos carros
TROTINETAS
COM MOTOR
Os condutores de
trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer
supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. (
Art.º
82.º )
- O
trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões,
pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º
104.º )
- Para
as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são
equiparados a velocípedes. (Art.º
112.º )
USO DE
TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO
- A
utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for
utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique
manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é
sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada
contra-ordenação grave. ( Art.ºs
84.º e 145.º )
TRIÂNGULO
DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
- Passa
a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo
(a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo
menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na
faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. (
Art.º
88.º )
- Todos
os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os
motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar
equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. (
Art.º
88.º )
- Nas
situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização
de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo
ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não
utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. (
Art.º
88.º )
OUTRAS
ALTERAÇÕES
- Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz
vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de
parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do
trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. (
Art.º
146.º )
- Pisar
ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos
de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave.
( Art.º
146.º )
- A
condução sob influência do álcool, considerada em relatório
médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. (
Art.º
146.º )
CLASSIFICAÇÃO
DE VEÍCULOS
- Passa
a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor.
Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são
equiparados a velocípedes. ( Art.ºs
107.º e 112.º )
- Os
quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A
condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade
de carta de condução. ( Art.º.s
107.º e 123.º )
TRANSFORMAÇÃO
DE VEÍCULOS (TUNING)
- É
proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou
acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes
ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de
transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do
trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo
até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o
proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs
114.º, 115.º e 162.º )
INSPECÇÕES
Passam a realizar-se
inspecções para verificação das características após acidente e
inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção.
( Art.º
116.º
REGIME
PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
- A
carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava
habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. (
Art.º
122.º )
- Acresce
que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1
voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as
categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de
condução é provisória duas vezes. ( Art.º
122.º )
- A
carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado
pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito
grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º
130.º )
- Os
veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória
têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de
modelo a definir em regulamento. ( Art.º
122.º )
SUBCATEGORIAS
DE VEÍCULOS
- São
criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de
veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. (
Art.º
123.º )
- Não
existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário
estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.
REQUISITOS
PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO
- Aos
candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e
escrever. (Art.º
126.º )
NOVOS
EXAMES
- Os
condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas
ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados
dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames -
médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º
129.º )
SEGURO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL
- A
circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a
ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada
contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O
veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito
ou seus agentes. ( Art.ºs
145.º, 150.º e 162.º )
PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO DA COIMA
- O
pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da
verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar
a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e
levanta o auto. ( Art.º
173.º )
- Se
o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato
da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor
igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação
praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a
condenação. ( Art.º
173.º )
- Se
o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o
depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de
condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo
de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo
tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo.
Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao
condutor.
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Esclarecimento da
Ex-DGV:
Tendo em conta as disposições
aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº
1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e
as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em
rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:
1- O condutor que
pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:
Ocupar, dentro da
rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende
sair.
2 - Se pretender tomar
qualquer das outras saídas deve:
- Ocupar,
dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da
saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída= 3ª via);
- Aproximar-se
progressivamente da via da direita;
- Fazer
sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior
à que pretende uitilizar;
- Mudar
para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando
antecipadamente quando for sair.
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