Lei n.º 53/2012 |
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| Pinheiros cascalenses. |
Nem de propósito... No meu escrito precedente refiro as belas árvores de Cascais. Com agrado li hoje no Diário da Republica a seguinte lei :
TEXTO :
Lei n.º 53/2012
de 5 de setembro
Aprova o regime jurídico da
classificação de
arvoredo de
interesse público (revoga o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público.
Artigo 2.º
Âmbito
1
- A presente lei aplica-se aos povoamentos florestais, bosques ou
bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico,
histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados
de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte,
idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico,
possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a
sua cuidadosa conservação.
2 - O disposto na presente lei não
colide com os demais instrumentos legais de proteção dos espaços
florestais, de áreas protegidas e classificadas e, bem assim, com todos
os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis.
Artigo 3.º
Regime de inventário e classificação
1
- A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são
da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P.
2 - A classificação do arvoredo de interesse público pode ser proposta:
a) Pelos proprietários do arvoredo;
b) Pelas autarquias locais;
c) Por organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais;
d) Por organizações não-governamentais de ambiente;
e) Por cidadãos ou movimentos de cidadãos;
3
- Para os efeitos do disposto no número anterior, o Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., mantém disponível no
seu sítio da Internet um formulário apto a acolher as propostas de
classificação.
4 - A classificação de arvoredo de interesse
público é realizada por despacho do presidente do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o qual identifica e
localiza o arvoredo e fundamenta a sua classificação.
5 - O despacho referido no número anterior produz os seus efeitos após publicação no Diário da República.
6
- Os critérios de classificação de arvoredo de interesse público e os
procedimentos de instrução e comunicação são determinados por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do
ambiente e conservação da natureza e da cultura.
7 - Sempre que
a proposta de classificação seja apresentada pelas entidades referidas
nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, os proprietários do arvoredo são
obrigatoriamente ouvidos durante o processo de instrução.
8 - O
arvoredo de interesse público, classificado como tal nos termos da
presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficia
automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 m de raio a contar
da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da intersecção
das zonas de proteção de 50 m de raio a contar da base de cada um dos
exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de
árvores.
9 - Atendendo à localização em concreto, ao
enquadramento paisagístico, à especificidade e às características das
espécies alvo de classificação, a entidade responsável pela respetiva
classificação pode, fundamentadamente e a título excecional, reduzir ou
majorar os limites fixados para a zona geral de proteção.
10 - A zona geral de proteção a que se refere o n.º 8 fica registada no processo que acompanha a classificação do arvoredo.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, são ouvidas as respetivas autarquias locais.
12
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os municípios
podem aprovar regimes próprios de classificação de arvoredo de
interesse municipal, concretizados em regulamento municipal,
aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na presente lei.
13
- O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., apoia a
uniformização dos critérios a utilizar nos regulamentos municipais
previstos no número anterior.
14 - Compete ao Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., desclassificar o
arvoredo de interesse público, quando devidamente justificado, e
efetuar a competente atualização do registo, nos termos do artigo 6.º
da presente lei.
Artigo 4.º
Intervenções em arvoredo de interesse público
1
- Atendendo à especificidade e às características das espécies alvo de
classificação, no despacho de classificação do arvoredo de interesse
público são definidas as intervenções proibidas e todas aquelas que
carecem de autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e
das Florestas, I. P.
2 - Sem prejuízo do disposto no número
anterior, são proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou
danificar o arvoredo de interesse público, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c)
O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de
detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de
produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
3
- O disposto no número anterior aplica-se ao arvoredo que se encontre
em processo de classificação, nos termos do artigo 3.º
4 - A
manutenção e conservação do arvoredo de interesse público são da
responsabilidade dos seus proprietários, disponibilizando o Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o necessário apoio
técnico.
5 - Todas as operações de beneficiação do arvoredo de
interesse público, incluindo o corte, desrama, poda de formação ou
sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, carecem
de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,
I. P.
6 - As operações de beneficiação do arvoredo de
interesse público
referidas no número anterior, bem como todas as ações que visem a sua
valorização, salvaguarda e divulgação, podem ser apoiadas pelo Fundo
Florestal Permanente, em termos determinados por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente e
conservação da natureza.
7 - O Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, I. P., pode ordenar, nos termos legais, o
embargo de quaisquer ações em curso que estejam a ser efetuadas com
inobservância de determinações expressas na presente lei.
Artigo 5.º
Contraordenações e processo
1 - Tendo em conta a relevância dos direitos e dos interesses:
a) Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 4.º
2
- As contraordenações referidas no número anterior são reguladas pelo
disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das
contraordenações.
3 - A cada escalão classificativo de gravidade
das contraordenações florestais previstas no presente artigo
corresponde uma coima variável, consoante seja aplicada a uma pessoa
singular ou coletiva, e em função do grau de culpa do agente.
4 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 500 a (euro) 5000;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 5000 a (euro) 25 000.
5 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 25 000 a (euro) 100 000;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 100 000 a (euro) 500 000.
6
- A prática das contraordenações previstas no presente artigo sob a
forma de tentativa ou de modo negligente é punível, sendo os limites
referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
7 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
8 - Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas sanções acessórias, nomeadamente:
a)
Perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria,
veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a
servir para a prática da contraordenação;
b) Perda a favor do
Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional,
salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a
prática da contraordenação;
c) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação;
d)
Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a
outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade
florestal;
e) Suspensão de licença;
f) Privação da atribuição da licença.
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- As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número anterior têm a
duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da
alínea c) do número anterior, e de dois anos, no caso da alínea e) do
número anterior.
10 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1
tem a duração mínima de um ano e máxima de três anos e a prevista na
alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois
anos.
11 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a
outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a
fiscalização do disposto na presente lei compete ao Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., à Guarda Nacional
Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às polícias municipais e
às restantes forças de segurança com intervenção nos espaços
florestais.
12 - As autoridades civis e militares, incluindo as
administrativas e fiscais, estão obrigadas ao dever de colaboração,
devendo, sempre que solicitadas, prestar todo o auxílio para a
fiscalização da aplicação da presente lei.
13 - A instrução dos
processos de contraordenações previstas na presente lei é da
competência do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.
P.
14 - A competência para a decisão e para a aplicação de
coimas e sanções acessórias é do presidente do Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, I. P., com faculdade de delegação.
15 - O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para o Estado, sendo o montante afeto ao Fundo Florestal Permanente;
b) 30 % para a entidade que instruiu e decidiu o processo;
c) 10 % para a entidade que levantou o auto.
Artigo 6.º
Registo do
arvoredo de interesse público
1
- O Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público, constituído por
todos os exemplares como tal classificados pelo Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é criado no Sistema
Nacional de Informação dos Recursos Florestais.
2 - O Instituto
da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., mantém disponível
ao público e atualizado o Registo Nacional do Arvoredo de Interesse
Público, bem como o conjunto dos exemplares que, tendo integrado tal
registo, vieram a ser desclassificados, juntamente com os motivos que
levaram à perda de tal estatuto de proteção.
Artigo 7.º
Regiões Autónomas
A
presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
sem prejuízo dos diplomas regionais que são objeto das necessárias
adaptações.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 24 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.